Nosso objetivo principal é garantir o seu direito!
É o benefício pago aos dependentes do segurado da Previdência Social, seja homem ou mulher, esteja aposentado ou não, que vier falecer. Este benefício está previsto no art. 201, V, da Constituição Federal.
Ou seja, a pensão por morte tem como objetivo garantir a subsistência do familiar que era financeiramente dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/1991.
Ademais, este benefício pode ter origem comum ou acidentária, que ocorre quando o falecimento se dá em razão de acidente do trabalho ou doença ocupacional. Essa distinção é importante, pois afeta a competência (Juízo) que trará desse assunto, além do cálculo do valor da pensão, caso o segurado falecido ainda não estivesse aposentado.
Morte comprovada pela certidão de óbito, ou quando for muito provável que tenha falecido (por exemplo, um acidente aéreo)
É necessário que haja dependentes. Se não há dependentes, ninguém recebe o benefício.
o cônjuge, companheiro ou companheira terá que comprovar que a morte ocorreu depois de vertidas 18 contribuições mensais;
é uma condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS, que possua inscrição junto à Previdência Social e realize pagamentos mensais. Mas não é necessário estar exatamente em dia com o INSS. Existem os chamados “períodos de graça”, previstos no art. 15, da Lei 8.213/91.
Comprovar documentalmente este tempo. Caso não consiga provar que o casamento/união estável teve início, pelo menos, 2 anos antes do óbito, a pensão terá duração de quatro meses, a não ser que o óbito do segurado tenha natureza acidentária ou doença profissional ou do trabalho (mencionada acima); ou se o cônjuge ou companheiro for portador de invalidez ou deficiência.
Está com algum dos problemas mencionado acima? Entre em contato com a nossa equipe por meio do link abaixo, para nos passar todas as informações relacionadas ao seu caso, bem como tirar todas as suas dúvidas.
Nossa equipe o(a) responderá o mais breve possível, e será feita uma análise preliminar gratuita sobre seu caso em especifico , podendo ser 100% online ou presencial em nosso escritório, onde afirmaremos se será possível ou não acionar o Poder Judiciário para resguardar os seus direitos.
Caso nossos profissionais atestem a possibilidade de ajuizamento da ação e você opte por nos contratar, disponibilizaremos de imediato um formulário para ser preenchido no qual você irá completa-lo com os dados necessários para a confecção dos documentos que serão assinados digitalmente.
Assinado os documentos iniciais, você será encaminhado ao nosso núcleo jurídico, e será orientado sobre qual estratégia a ser adotada em seu caso, bem como sobre a documentação necessária para o ajuizamento da sua ação, que ocorrerá em até 5 (cinco) dias úteis após o envio de toda a documentação solicitada.
Com mais de 28 anos de experiência, o BRIZOTI ADVOGADOS é um dos escritórios mais especializados do Brasil em garantir os direitos das gestantes, buscando receber com rapidez a indenização que a gestante tenha uma gestação financeiramente saudável.
João Brizoti Junior
OAB/SP 131.140
A equipe é coordenada pelo Dr. JOÃO BRIZOTI JUNIOR, OAB/SP 131.140, Advogado Especialista, Mestre e Professor de Direito do Trabalho.
Dois principais motivos levaram o escritório a dedicar estudo e atenção ao tema:
Uma dúvida recorrente de quem se encontra nesta situação é: Nós vivemos juntos durante anos, mas nunca formalizamos isso. E agora?
Bom, isso não é um problema, pois há maneiras de comprovar esta relação.
Primeiro, é importante entender que a União Estável está prevista no caput art. 1.723 do Código Civil, que diz: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”.
Neste sentido, a Constituição Federal confirmou a união estável, equiparando-a ao casamento, no seu Art. 226, §3º, que foi regulamentado pela Lei. 9.278/1996:
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
No entanto, muita gente nem sabe que vive em União Estável, pois há uma crença (errada) de que para poder ser reconhecida a “união estável” entre o casal é necessário que a coloquem no papel.
Ou seja, que seria necessário um documento formalizando essa união. E, neste raciocínio, quem não é casado no papel, por vezes, pressupõe que sua relação não gera efeitos jurídicos.
Contudo, apesar de ser reconhecida a mera situação de fato, para fins previdenciários e, especialmente, para a concessão do benefício da pensão por morte para quem não era casado no papel, é necessário comprovar esta relação. E é aí que surgem algumas dificuldades.
Aqui elencamos um rol de documentos que poderão comprovar a vida conjugal, e deverão ser apresentados quando do pedido de pensão por morte para quem não era casado no papel :
ATENÇÃO: Este rol é apenas exemplificativo. Uma sugestão. Não precisam ser exatamente esses, nem todos esses.
Objetivamente, o ideal é que sejam apresentados, pelo menos, 2 (dois) dos documentos listados. Não sendo possível, mas desde que haja pelo menos 1 (um) documento relevante, o requerente do benefício poderá solicitar o benefício ao INSS, na via Administrativa, para fins de comprovação.
Isso não quer dizer que não seja possível comprovar a união estável por meio de testemunhas e, com isso, conseguir a pensão por morte para quem não era casado no papel. Todavia, a prova exclusivamente testemunhal deve ser coerente e precisa, capaz de servir de elemento de convicção para o juiz.
A dissolução da união estável antes do óbito do segurado não afasta o direito à percepção da pensão por morte, se a ex-companheira comprovar a dependência econômica mesmo após o rompimento do vínculo.
Isto é, a pessoa que viveu em união estável, sob dependência econômica, e teve essa união dissolvida antes do falecimento do segurado, mas recebia pensão alimentícia deste, poderá requerer o recebimento da pensão por morte, inclusive, competindo com outros dependentes.
A Lei n. 13.846/2019, inseriu o § 3º no art. 76 da Lei n.8.213/1991, diz:
“Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seufalecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge,ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida peloprazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamentoanterior do benefício”.
No entanto, não há garantia de direito a percentual semelhante ao que vinha sendo pago pelo segurado falecido, enquanto vivo, como tem reiteradamente decidido o STJ:
“a concessão de pensão por morte não se vincula aos parâmetros fixados na condenação para a pensão alimentícia, motivo pelo qual o percentual da pensão não correspondeao mesmo percentual recebido a título de alimentos” (REsp 2007/0166536-0, 5ªTurma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 6.9.2010).
Sendo assim, o cálculo do valor da pensão dependerá de quantos mais dependentes forem habilitados para receber o benefício.
Quando da ocorrência do óbito do segurado, a(o) companheira(a) deve habilitar-se perante a Previdência, realizando o agendamento pelo telefone 135 ou pela Internet no site do MEU INSS, ou, ainda, comparecendo pessoalmente a uma agência do INSS (o que não tem sido possível, momentaneamente, em razão da pandemia).
É importante ter acesso à Carta de Concessão para entender o motivo pelo qual o pedido de pensão por morte para quem não era casado no papel foi negado.
Após isso, como em qualquer outro benefício pago pelo INSS, há um prazo para recorrer apresentar recurso da decisão administrativa que negou o pedido, principalmente se conseguir atender e sanar o vício apontado na carta de concessão.
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