Atendendo a diversos pedidos de moradores do Município de Tanabi que estão sofrendo com as constantes falhas na prestação do serviço público de abastecimento de água, emitimos a seguir algumas brevíssimas notas para auxiliar na compreensão e na busca de seus direitos.
Trata-se, portanto, de um texto destinado a pessoas sem conhecimento jurídico, razão pela qual não observamos aqui o rigor da técnica científica.
Determina o art. 175 da Constituição Federal que a prestação de serviço público de abastecimento de água à população é dever do poder público.
Se o poder público não presta o serviço com eficiência e de forma contínua, permitindo a ocorrência de interrupções no abastecimento de água, poderá ser condenado a indenizar os danos sofridos pelos usuários do serviço público, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Os danos podem ser materiais ou morais.
Danos materiais podem atingir, por exemplo, um estabelecimento comercial que deixou de exercer suas atividades pela falha no abastecimento de água, vindo a sofrer prejuízos no seu faturamento.
Danos morais são aqueles que ferem a personalidade da pessoa. No caso da falha no abastecimento de água tem-se a violação a direitos fundamentais que são garantidos pela Constituição, como por exemplo a dignidade da pessoa humana. Uma pessoa que enfrenta falta constante no abastecimento de água tem sua dignidade violada.
A responsabilidade do poder público torna-se ainda mais relevante quando a falha na prestação se refere a serviços públicos tidos por essenciais à vida humana, como no caso do abastecimento de água.
O valor dos danos materiais deve ser apurado caso a caso.
Já o valor dos danos morais temos alguns parâmetros nas decisões dos tribunais, como por exemplo na decisão que segue, na qual o Superior Tribunal de Justiça fixou a indenização por danos morais pela falta no abastecimento de água em R$ 5.000,00:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE NO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, consignou: “No que tange à configuração de danos de índole extrapatrimonial, insta salientar que a conduta perpetrada pela requerida caracteriza falha na prestação do serviço ao não realizar a cobrança de faturas da autora de forma correta. Logo, em se tratando de serviço essencial, restaram caracterizados sofrimento e angústia que superam o mero aborrecimento. Assim, considerando as peculiaridades do caso, o montante arbitrado pelo Juízo a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela suficiente e adequado ao caso concreto por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo o cálculo do quantum de indenização por dano moral, seria necessário negar as razões naquele acórdão colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido”.
(STJ – REsp: 1801705 RJ 2018/0331766-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019)
Mas, ATENÇÃO: para ter direito à indenização o usuário do serviço deve produzir boas provas que convençam o Juiz de Direito dos fatos que serão apresentados ao Judiciário. Por isso é sempre recomendado a assistência de um Advogado.
Espero que a situação melhore para todos o mais breve possível.
João Brizoti Junior
OAB/SP131.140