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Fui demitido por força maior e a CEF não libera meu FGTS. Entenda o porquê e sabia que tem solução.

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A Caixa Econômica Federal -CEF vem se recusando a permitir os saques do FGTS quando o empregado é demitido por força maior, pois seria necessária a apresentação da “certidão ou cópia de sentença transitada em julgado expedida pela Justiça do Trabalho”, reconhecendo a força maior como motivo da rescisão do contrato de trabalho, conforme Manual da Caixa e Circular Caixa 620/2013. A recusa da CEF também impacta no recebimento do seguro desemprego pelo empregado demitido.

Tudo supõe que a recusa da CEF está lastreada no artigo 18, §2º, da Lei 8.036/90. Esse dispositivo estabelece que, se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho, por inciativa do empregador, por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o empregador deverá depositar na conta vinculada do FGTS, a importância igual a 20% (vinte por cento) do montante de todos os depósitos realizados nessa conta durante a vigência do contrato de trabalho.

Na hipótese de força maior, portanto, o empregador, ao invés de depositar o percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o total dos depósitos do FGTS do trabalhador, poderia depositar apenas a metade, disposição essa em consonância com o previsto no artigo 502, II da CLT.

É importante destacar que o caput do artigo 502 da CLT prevê essa redução da indenização para os casos em que a força maior determine a extinção da empresa (leia-se da atividade econômica) ou de um dos estabelecimentos.

O artigo 501 da CLT define a força maior como “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”.

A atual pandemia enquadra-se perfeitamente nessa definição, o que, aliás, foi reconhecido textualmente pela MP 927/20 (art. 1o, parágrafo único). Ao lado disso, o artigo 504, inserido no capítulo da CLT que regula a matéria, assegura, uma vez comprovada a falsa alegação do motivo de força maior pelo empregador, “a reintegração dos empregados estáveis, e aos não estáveis o complemento da indenização já percebida”.

Ora, como o saque da conta do FGTS é autorizado por lei nas hipóteses de despedida sem justa causa e de força maior (art. 20, I, da Lei 8.036/90), a CEF não pode impedir que o trabalhador – que já se encontra em situação de extrema vulnerabilidade – efetue regularmente o saque do seu Fundo de Garantia, a pretexto de que, para a segunda hipótese, depende de seu reconhecimento por sentença judicial à luz do citado art. 18, § 2o, da Lei 8.036/90.

Esse preceito foi concebido pelo legislador com a nítida intenção de proteger o empregado contra eventual ardil do empregador, que poderia invocar, dolosamente, esse evento apenas para se beneficiar da redução da multa rescisória.

Ou quiçá porque, na prática, diferentemente do atual cenário de pandemia, não seja tão fácil para o empregador diagnosticar com exatidão a força maior, pois, como se sabe, não pode ser associada a simples intempéries da economia ou de retração econômica provocada, por exemplo, por fatores macroeconômicos, o que se insere na alea de risco do negócio.

Isso explicaria por que o parágrafo segundo do artigo 18, dirigido ao empregador, exige que a força maior seja “reconhecida pela Justiça do Trabalho”, a fim de se coibir ou inibir a utilização abusiva dessa figura legal, em detrimento do empregado. Mas isso não legitima a atitude censurável da CEF de impedir o trabalhador de sacar o seu FGTS, máxime em momento de dificuldade financeira gerada pela despedida involuntária, quando esse recurso serve justamente para compensar ou atenuar essa grave adversidade.

Nem se alegue que a Caixa Econômica estaria agindo em prol do empregado ou imbuída do propósito de evitar saques indevidos, preservando, assim, a finalidade social e coletiva dos recursos do fundo de garantia, pois destinados ao financiamento de obras públicas relevantes (saneamento básico e habitação, por exemplo).

É certo que, caso se comprove, no futuro, que não ocorreu a força maior, a despedida passa a ser considerada imotivada, o que também enseja o saque pelo trabalhador, de modo que não haveria, mesmo nessa hipótese, nenhuma desconformidade legal.

Não se pode esquecer, por fim, que o próprio empregado pode questionar, em juízo, se assim desejar, a caracterização da força maior e obter a complementação do valor da multa que recebeu pela metade, nos termos do artigo 504 da CLT. Em casos tais, recomenda-se que o empregado aponha ressalva expressa e específica com relação ao montante referente à multa do FGTS que consta do termo de rescisão, para evitar qualquer discussão em torno da plena quitação dessa parcela, ante o disposto no art. 477, § 2o, da CLT e no art. 18 da Lei 8.036/90, cujo parágrafo terceiro dispõe que o valor do FGTS e das multas dele constantes eximem o empregador tão somente quanto às quantias ali descriminadas. Não é crível nem razoável admitir que o trabalhador seja privado de receber o montante que possui na sua conta vinculada só porque o empregador capitulou erroneamente a despedida na hipótese de força maior, quando sua empresa ou atividade, em tese, não fora, a bem da verdade, extinta por esse motivo.

Mesmo nessa hipotética situação, não compete à CEF exigir o prévio reconhecimento judicial, por sentença transitada em julgado, da força maior, como vem procedendo, sobretudo porque eventual controvérsia (ou dúvida) em torno dela compreende apenas a multa rescisória. Logo, não pode prejudicar a liberação da parcela incontroversa do fundo de garantia a que tem direito o trabalhador. A se admitir essa recusa, obriga-se o empregado, nesse momento de pandemia, a ajuizar uma reclamação para que o juízo trabalhista simplesmente declare se ocorreu, de fato, a força maior invocada pelo empregador, o que, como se sabe, pode demorar anos, em razão da tramitação natural de um processo no âmbito da Justiça do Trabalho, já assoberbada.

Haveria, portanto, um estímulo à judicialização nesses casos, o que não é salutar nem desejável no atual cenário, que dificulta o acesso do empregado à Justiça. Se o trabalhador, repita-se, se julgar lesado pelo empregador mal intencionado, nada obsta que mova a reclamação no prazo legal e no momento mais oportuno para haver a complementação da multa a que faz jus. Esse imbróglio jurídico e as possíveis demandas judiciais que dele podem advir seriam evitados com a edição de uma Instrução Normativa do Ministério da Economia (que hoje abarca o do Trabalho) para disciplinar a liberação do Fundo de garantia pela CEF nessas hipóteses ou, ainda, por eventual medida judicial proposta pelo MPT (ação civil pública) ou ente com legitimidade para ação coletiva em defesa desses interesses.

Procure um advogado de sua confiança. Existe uma solução rápida para este caso.

Fonte: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/pandemia-demissao-por-forca-maior-e-negativa-de-saque-do-fgts/

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Dr. João Brizoti Junior

Dr. João Brizoti Junior

OAB/SP: 131.140
Dr. João Brizoti Junior é esposo da Elen e pai do Miguel, da Marina e da Lívia. Formado em Direito pela UNIRP, é advogado desde 1995, atua também como Professor de Direito na UNIRP e é Mestre em Direito Público pela Universidade de Franca. Dentro da área acadêmica, além do mestrado Dr. João Brizoti Junior possui especializações nas seguintes áreas do Direito: Especialista em Direito Tributário pelo IBET, Especialista em Direito e Processo de Trabalho pela Anhanguera-UNIDERP e Especialista em Direito Processual Civil pela UNIRP.

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